- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0010433-46.2016.5.03.0179, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, o Tribunal Regional, examinando os fatos e as provas, expressamente consignou que, “ no caso em exame, ausentes provas que demonstrem de forma cabal que quando da penhora do imóvel ele era usado como moradia permanente da agravante e de sua família”. II . No caso, infere-se do exame da acordão regional que não há violação direta e literal dos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição da República, pois o Tribunal, a partir do exame das provas, concluiu que não foi demonstrada a caracterização do imóvel penhorado como bem de família. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010433-46.2016.5.03.0179. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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