- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0001067-72.2014.5.09.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal. II. No caso vertente, infere-se da leitura do acórdão regional que, apesar da alegação de bem de família, a penhora dos imóveis (apartamento e garagem) foi mantida sob quatro fundamentos, a saber: que os executados não residem no imóvel; que não houve comprovação de que a renda dos aluguéis auferidos em Cuiabá-MT são revertidos para a subsistência ou a moradia da sua família em Maringá; que a alegação de alienação fiduciária não foi comprovada e que a executada possui dois outros imóveis em Cuiabá-MT. III. Nesse contexto, não se evidencia violação direta dos arts. 1º, III, 5º, III, 6º e 226 da Constituição da República. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001067-72.2014.5.09.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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