- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 1000924-13.2017.5.02.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do elastecimento da jornada praticada em turnos ininterruptos por norma coletiva, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres . II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. Registra-se que a 7ª Turma do TST entende que não há aderência da questão ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, pois a disposição em norma coletiva não dispensa a autorização prevista no art. 60 da CLT. Julgado. IV. O Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto, ausente a transcendência do tema. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000924-13.2017.5.02.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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