- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 1000995-21.2021.5.02.0473, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR SOCIAL. PERCENTUAL APLICADO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS E PARÂMETROS PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. No caso dos autos, restaram suficientemente esclarecidos os termos da norma coletiva que rege a temática, assim como as razões de decidir adotadas pelos juízos de 1º e 2º grau. A controvérsia não foi dirimida a partir de interpretação da norma coletiva, mas pela verificação da observância fidedigna por parte do ente público reclamado dos parâmetros estabelecidos por meio do instrumento coletivo e de respectivos ofícios e nota técnicas, assim como em consonância com a realidade vivenciada pelas partes quanto aos lucros a serem partilhados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000995-21.2021.5.02.0473. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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