JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010013-35.2023.5.15.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010013-35.2023.5.15.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR SOCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à intepretação da norma coletiva (ACT 2020/2021), de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa ao dispositivo constitucional e legal invocados. Por sua vez, os dois arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que o primeiro julgado paradigma (21ª Região) é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST, já que fundamenta sua solução na Nota Técnica SEI 13733/2020/ME e na parte final do parágrafo segundo da cláusula 6ª do ACT 2020/2021, os quais não foram objeto de análise pelo Regional de origem, e, o segundo julgado paradigma (2ª Região) está desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010013-35.2023.5.15.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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