JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000512-12.2016.5.02.0264

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000512-12.2016.5.02.0264, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO COOPERATIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MEIOS PARA PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se através da certidão de fls. 381, emitida em razão do cumprimento do mandado de penhora, resultado positivo para pesquisa de veículos da executada e negativa para as demais pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e ARISP). III. A certidão positiva para pesquisa de veículos em nome da executada autoriza o juízo exequendo a dar prosseguimento à execução independe de manifestação da parte exequente. Conforme salientado, o art. 878 da CLT dispõe que a execução deve ser promovida de maneira cooperativa, não cabendo apenas ao exequente a iniciativa de impulsionar a execução, especialmente na hipótese dos autos, em que foram localizados bens do executado para satisfazer no todo ou em parte o crédito exequendo. III. Desse modo, a Corte de origem, ao pronunciar a prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que incorreu em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000512-12.2016.5.02.0264. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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