JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002422-40.2012.5.02.0391

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0002422-40.2012.5.02.0391, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRICA DA PARTE EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA. NÃO ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. E sta Sétima Turma firmou posição de que, conquanto a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, não se pode atribuir exclusivamente ao credor empregado a responsabilidade de indicar meios para o prosseguimento da execução, tendo em vista que o Judiciário dispõe de diversos poderes e prerrogativas para garantir o cumprimento da decisão exequenda, sob pena de violação dos princípios da inafastabilidade da atividade jurisdicional, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição da República). III. Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, em caso de sentença ilíquida, a intimação para apresentação de cálculos de liquidação deverá ser direcionada a ambas as partes, e não apenas à parte exequente . Outrossim, tratando-se de obrigação concorrente às partes, não se pode atribuir à inércia da parte exequente o impedimento de prosseguimento da execução. Além disso, é imperioso salientar que a presente execução se iniciou em março de 2017, isto é, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ocasião em que ainda vigia o princípio do impulso oficial. Portanto, incumbia ao juízo da execução dar prosseguimento à execução mediante intimação da parte executada para apresentação dos seus cálculos de liquidação e/ou encaminhamento dos autos à Contadoria do juízo. IV. Atribuir única e exclusivamente à parte reclamante o encargo de iniciar a execução e apresentar os respectivos cálculos de liquidação, bem como lhe imputar as consequências decorrentes de eventual inércia, vai de encontro aos princípios processuais fundamentais da cooperação, da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 6º do CPC c/c art. 5º, caput e inciso LIV, da Constituição da República). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002422-40.2012.5.02.0391. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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