- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0139500-66.1998.5.02.0262, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEPCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS com o intuito de obter informações a respeito de eventuais salários e benefícios previdenciários auferidos pelo executado, com vistas à penhora futura, amparando-se no fundamento de que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não se confunde com a prestação excepcionada no § 2º do artigo 833 do CPC. 2. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC, bem como não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0139500-66.1998.5.02.0262. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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