- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0000139-51.2024.5.11.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada, à fl. 1.054, procedeu à transcrição de trecho do v. acórdão regional que não aborda de forma integral a análise realizada acerca da coparticipação do trabalhador no custeio da ajuda alimentação. Isso porque, em sede de embargos de declaração, a egrégia Corte Regional reconheceu a omissão da decisão proferida e a complementou, analisando a matéria sob o prisma da existência de desconto nos contracheques para o custeio do benefício. 4. Assim, a parte recorrente, ao não transcrever o trecho pertinente do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração, não demonstrou o prequestionamento da controvérsia objeto do seu recurso de revista, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao tópico em que a recorrente formula pleito subsidiário de aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT após a reforma trabalhista, não há transcrição do respectivo trecho do acórdão regional, sendo aplicável igualmente o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Ressalta-se que, no tocante à alegação de que, a partir de 2005/2006, houve acordos coletivos prevendo a natureza indenizatória da parcela, constata-se que não há pronunciamento específico daquela Corte Regional. Caberia à parte opor embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente acerca da natureza indenizatória estabelecida na norma coletiva, o que não ocorreu. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. 6. Mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000139-51.2024.5.11.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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