- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-35.2017.5.05.0551, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. ADESÃO AO PAT. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional julgou procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, diante da alegação autoral de que recebia a verba em espécie desde a admissão em 1978 e a partir de 1993, com a adesão ao PAT, o reclamado deixou de promover os reflexos. Registrou que, “tendo a reclamada pago habitualmente ao reclamante parcela sob a rubrica ‘ajuda alimentação’ e ‘cesta alimentação’ desde a admissão, com nítida feição salarial, a posterior adesão da empresa ao PAT, ou mesmo a posterior inclusão de cláusula de norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela, não tem o condão de alterar a sua natureza para os empregados contratados antes da alteração”. 3. Embora instado por embargos de declaração, não emitiu tese acerca de acordos coletivos terem conferido natureza indenizatória à parcela, limitando-se a acrescentar que “a alegação defensiva foi no sentido de que a verba, antes da adesão ao PAT, tinha caráter indenizatório, inexistindo contestação específica negando o pagamento em pecúnia”. Assim, não é possível extrair do acórdão recorrido que houve alteração da natureza jurídica, por norma coletiva como sustenta o reclamado em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. 4. Por outro lado, é fato incontroverso que o contrato foi extinto por adesão a plano extraordinário de aposentadoria incentivada, em 26.12.2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que resta inaplicável ao caso o atual parágrafo segundo do art. 457 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000162-35.2017.5.05.0551. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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