JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000097-87.2013.5.04.0234

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000097-87.2013.5.04.0234, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – LIBERAÇÃO DO VALOR DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no entendimento de que, para empresas cuja falência foi decretada ou que estão em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito. Após essa fase, cabe aos credores habilitarem-se perante o Juízo Universal. Nesse caso, ao ordenar o ato expropriatório de levantamento dos depósitos recursais de empresa em falência, o Tribunal Regional agiu em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000097-87.2013.5.04.0234. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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