JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021712-19.2014.5.04.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0021712-19.2014.5.04.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/98. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/98. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/98 . De início, saliento que sempre perfilhei o meu posicionamento sobre o tema no sentido da jurisprudência que havia se consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, uma vez reconhecida a natureza salarial, as parcelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (a exemplo da CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem compor a base de cálculo da remuneração de seus empregados, tendo em vista o efeito expansionista circular extraído do art. 457 da CLT. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme noticiado pelo TRT de origem, a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 dos empregados da CEF importou na exclusão da base de cálculo das vantagens pessoais da parcela gratificação de função. Além disso, o acórdão regional deixou registrado que o manual RH 115, ao tratar das vantagens pessoais 062 e 092 incluiu em suas respectivas bases de cálculo apenas o “ Salário-Padrão (rubrica 002), a FC (rubrica 009) e a FC Assegurada (rubrica 048) ”. Ocorre que, conforme registrado acima, esta e. 2ª Turma tem firmado sua posição no sentido de que as parcelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica que possuam natureza salarial devem ser incluídas na base de cálculo das vantagens pessoais, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que em recente decisão, em voto da lavra do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 , na Sessão do dia 20/02/2025, firmou a tese de que, por força do art. 114 do Código Civil, se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, estiver transcrito no acórdão regional com a previsão expressa do “ salário-padrão e do complemento do salário-padrão ” como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças decorrentes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. No entanto, no caso vertente, a Corte Regional não procedeu a transcrição do trecho da norma regulamentar RH115 fixando o salário-padrão como base para as vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021712-19.2014.5.04.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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