- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0021650-48.2016.5.04.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a parcela CTVA, instituída pela CEF, integrar a base de cálculo das vantagens pessoais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. Extrai-se do acórdão regional ser “incontroverso que a reclamante estava enquadrada no PCS/98, não havendo notícia da sua adesão ao ESU/2008, de modo que recebeu, durante todo o período não abrangido pela prescrição, as parcelas "0062 01 C VP-GIP-TEMPO SERVICO" e "0092 01 C VP-GIP / SEM SALARIO E FUNCAO". As vantagens pessoais pagas pela reclamada decorrem da adequação, em relação à gratificação semestral e à gratificação de incentivo à produtividade (GIP)”. Depreende-se também que “com a implementação do Plano de Cargos e Salários e do Plano de Cargos Comissionados instituídos pela reclamada em 1998, as funções de confiança passaram a ser denominadas cargos comissionados, cujos valores foram estabelecidos a partir da soma daqueles previstos na extinta tabela de funções de confiança, acrescidos da vantagem pessoal da função de confiança, item 2.1, CI GEARU 055/98 (ID. 5c0ce1f - Pág. 16). Além disso, foi instituída a CTVA, parcela complementar variável vinculada ao exercício de cargo comissionado.” O Tribunal Regional decidiu que não é devida a integração da parcela Complemento Temporário Variável (CTVA) na base de cálculo das vantagens pessoais. No entanto, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a exclusão da parcela CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, em razão da implementação do PCC/98, caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando o disposto no art. 468 da CLT. Além disso, a Corte Regional determinou que, “considerando o pagamento a maior a título de CTVA em decorrência das diferenças de vantagens pessoais ora deferidas, para fins de evitar enriquecimento sem causa da reclamante, cumpre, pois, autorizar a dedução do valor pago a título de CTVA”. Contudo, a parcela CTVA não era incluída no cálculo das vantagens pessoais, não havendo se falar, neste caso, em parcelas pagas idêntico título. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021650-48.2016.5.04.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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