JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-42.2015.5.01.0284

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-42.2015.5.01.0284, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETROS DA APURAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. OJ 123 DA SBDI 2 DO TSE E SÚMULA 266 DO TST. O e. TRT entendeu que “Os cálculos da Contadoria de ID - f1f82fd, apuraram o quantitativo de horas extras conforme arbitrado na sentença (de segunda a sexta de 5h às 20h). Neles é passível de se verificar que as horas extras foram calculadas baseando-se no horário completo de marcação e a apuração do intervalo entre uma jornada e outra, respeitando a Orientação Jurisprudencial nº 355/TST - SDI - I, de 14/4/2008:” (...) Além disso, a Corte Regional consignou que “As horas extras são espécie de "salário-condição", ou seja, são devidas ao empregado quando efetivamente prestadas ao empregador. Assim, não serão devidas horas extras nos períodos de vigência do contrato de trabalho em que não houver prestação de serviço extraordinário (dias de afastamento, faltas ao serviço, etc.). Mas como nada foi dito quanto à pausa alimentar, se era ou não usufruída, nem na inicial, na audiência em que se colheram os depoimentos e tampouco na sentença, não há como determinar a exclusão de suposto intervalo alimentar ”. Portanto, o TRT manteve os exatos termos do título executivo, afirmando que “nada foi dito quanto à pausa alimentar, se era ou não usufruída, nem na inicial, na audiência em que se colheram os depoimentos e tampouco na sentença, não há como determinar a exclusão de suposto intervalo alimentar” . Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que nego provimento. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. OJ 123 DA SBDI 2 DO TSE E SÚMULA 266 DO TST . Restou consignado pelo TRT que “ Verifica-se, portanto, que o título executivo definiu ser devido o pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, desde que, por lógico, não cumulativas. Os cálculos do autor foram inicialmente homologados pela decisão de ID - 6ee90ba. Após o redirecionamento da execução para a condenada subsidiária - ora agravante - e diversas impugnações das partes, o contador judicial desmembrou os períodos de responsabilização de cada ré e o Juiz acolheu tais cálculos, conforme ID - bb4dcf5” .Entendeu ainda que “Verifica-se que a expressão excedente das horas extras diárias "e" semanais é legítima, sobretudo devido ao fato de que pode existir simultaneamente o excedente dos dois limites legais. Mas embora o comando judicial estabeleça duplo critério de apuração de horas extras, diário e semanal, é patente que, quando não há labor aos sábados, a utilização do módulo diário revela-se como critério mais justo de apuração das extraordinárias. Assim, ante o teor da coisa julgada, não é possível na fase de execução estabelecer parâmetro distinto na apuração das horas extraordinárias, uma vez que definido no título executivo serem devidas as excedentes da 8ª diária” . Portanto, o TRT manteve os exatos termos do título executivo, apenas afirmando que não é possível na fase de execução estabelecer parâmetro distinto na apuração das horas extraordinárias, é que o inconformismo da agravante em relação deveria ter sido questionado na fase de conhecimento. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que nego provimento. DANOS MORAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. OJ 123 DA SBDI 2 DO TSE E SÚMULA 266 DO TST Em relação ao tema “ indenização por danos morais”, constou do acórdão regional que “ Como dito ao norte, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré - ora agravante - foi reconhecido no período de 16/4/2021 ao término do contrato, 5/1/2013, englobando, dessa forma, as verbas rescisórias e a indenização por danos morais arbitrada em 2017 ”. Além disso, a Corte Regional consignou que “A subsidiariedade emergente do verbete jurisprudencial não discrimina ou limita verbas a serem adimplidas pelo responsável subsidiário, pelo contrário, abarca todas as verbas decorrentes da relação de emprego (Súmula 331, VI, do C. TST)”. Portanto, o TRT manteve os exatos termos do título executivo, afirmando ainda que “O reconhecimento da responsabilidade subsidiária visa assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, abarcando toda e qualquer parcela de natureza pecuniária, em caso de omissão do devedor principal no cumprimento de sua obrigação ”. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que nego provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto , extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista, ou seja, trouxe disposição genérica. A existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “ aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011123-42.2015.5.01.0284. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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