- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000658-91.2016.5.05.0133, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS –ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - INVALIDADE. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Verifica-se que, embora o acórdão embargado não tenha analisado a matéria relativa à invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, constata-se que o agravo interno não merecia ser provido no ponto. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão regional, ao manter a invalidação da norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado no âmbito desta Corte. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas no voto, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000658-91.2016.5.05.0133. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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