JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010261-30.2024.5.03.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010261-30.2024.5.03.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 51 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema Repetitivo 51 no sentido de que “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. A controvérsia dos autos diz respeito à limitação do deferimento do intervalo de digitador até o ACT 2022/2024 que passou a prever o referido intervalo tão somente para trabalhadores que exerçam atividade de digitação de forma permanente. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) com a vigência o ACT 2022/2024, o intervalo digitador passou a ser devido apenas aos trabalhadores que exerçam a atividade de digitador de forma permanente; b) não foi comprovado que o reclamante tinha atividade de digitador de forma permanente. Por essa razão concluiu que, a partir do ACT 2022/2024 em 01/09/2022, o reclamante não tem direito ao intervalo de digitador. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, a decisão regional, ao aplicar a norma coletiva que restringiu o direito ao intervalo de digitador, proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633-GO), assim como também esta em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada no Tema Repetitivo 51, segundo o qual excepciona a incidência do intervalo “se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Logo, incidem na hipótese os óbices da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT e a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0010261-30.2024.5.03.0016, em que é RECORRENTE HELEN HONORIO GASPARINI DA MOTA e RECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010261-30.2024.5.03.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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