JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010220-81.2016.5.03.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010220-81.2016.5.03.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria aplicável se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ocorre que tal controvérsia foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE nº 1.476.596/MG. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A discussão dos autos está centrada na validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando há extrapolação da jornada de 8 horas, prevista em norma coletiva. 2. Decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema 532) e nas ADIs nº 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 – representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36 , ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas; d) conquanto seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de prorrogação de jornada em atividade insalubre em turnos ininterruptos de revezamento, a sua adoção depende da concessão de licença ou autorização pela Administração – art. 60 da CLT –, expressão de típico poder de polícia administrativa indelegável a particulares, a exemplo dos sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 3. Assim, a ampliação da jornada para 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, quando ajustada em norma coletiva, é válida, desde que observadas eventuais compensações e limites constitucionais, como pagamento de horas extras, conforme o caso em análise. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela invalidade do regime, deferindo o pagamento, da 7ª e 8ª hora, o que não se coaduna com o atual entendimento do STF que reforça a autonomia da negociação coletiva e permite que categorias pactuem jornadas diferenciadas dentro de certos limites. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010220-81.2016.5.03.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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