- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-11.2022.5.12.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NOTIFICAÇÃO POSTAL. SISTEMA " E-CARTA ". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme registrado no acórdão recorrido, “ observo que não consta dos autos nenhum comprovante efetivo de que a carta de citação expedida à ré tenha sido entregue, tampouco informação de quem a teria recepcionado. Existe apenas a consulta extraída do site dos Correios (Id. ea6bf71) que, contudo, não permite concluir, estreme de dúvidas, que a notificação tenha sido realmente recebida, consoante acima assinalado. Não se olvida que o contrato mantido entre o TRT12 e a ECT prevê a expedição de correspondências sem aviso de recebimento (AR). Dessarte, há sérias dúvidas quanto à efetiva entrega da notificação inicial à ré. No entanto, a grave consequência processual que decorre da revelia exige a certeza de que a ré foi citada, não se podendo admitir dúvidas a esse respeito ”. 2. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença e registrou que “ compartilho da compreensão do Juízo a quo de que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, pela entrega regular da citação. Logo, adequado a reconsideração da revelia e o recebimento da defesa” . 3. Citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência à parte ré de existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais de contraditório e de ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 4. Sendo assim, consoante consignado pelo Tribunal a quo , ante a ausência de confirmação de entrega da primeira notificação, não há como reconhecer revelia da demanda. Agravo a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficaram demonstrados os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000139-11.2022.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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