- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011949-35.2016.5.03.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo espólio do executado. 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 3. Nas razões do recurso de revista interposto, verifica-se que o recorrente não indicou dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Na ocasião, limitou-se a indicar violação à legislação infraconstitucional e a suscitar divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 226 do TST. 4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, realizada apenas nas razões do presente agravo, constitui inovação recursal, não se mostrando apta, portanto, a enquadrar o apelo nos moldes do § 2º do artigo 896 consolidado. 5. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011949-35.2016.5.03.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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