- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0000581-91.2015.5.09.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. A decisão unipessoal revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido oportunizado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Esclareça-se que a matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010, ocasião em que aquela Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Agravo não provido. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DO ARTIGO 66 DA CLT . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. A reclamada no recurso de revista, às fls. 536 e 538, limitou-se a transcrever trechos que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A parte recorrente deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pelo TRT, o que não foi observado, inviabilizando o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Portanto, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000581-91.2015.5.09.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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