JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000706-03.2013.5.09.0567

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0000706-03.2013.5.09.0567, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A reclamada arguiu a prefacial de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, não especificando de forma objetiva em que aspectos se teria dado a recusa da prestação jurisdicional, o que é impróprio, pois impossibilita o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Não basta denunciar a negativa de prestação jurisdicional com a indicação dos dispositivos pertinentes (arts. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988). É necessária a indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação, de forma genérica, em torno da omissão impede a análise da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, há de haver demonstração de prejuízo pela não manifestação do TRT para se conhecer da preliminar, o que não houve. Agravo não provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que a reclamada olvidou delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que foi transcrito até mesmo o dispositivo do tópico, sem a indicação expressa dos excertos que configurariam prequestionamento, o que não atende o art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que a insurgência quanto ao tema adicional de insalubridade não constou do recurso de revista, sendo, portanto, inovatória, razão pela qual não deve ser analisada. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que a reclamada olvidou delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que foi transcrito até mesmo o dispositivo do tópico, sem a indicação expressa dos excertos que configurariam prequestionamento, o que não atende o art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000706-03.2013.5.09.0567. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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