- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo 0000380-78.2022.5.06.0351, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MANUTENÇÃO DOS GENITORES EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018 . Constatada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, é de se prover os agravos para adentrar no exame dos agravos de instrumento. Agravos providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MANUTENÇÃO DOS GENITORES EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MANUTENÇÃO DOS GENITORES EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou procedente a pretensão do reclamante de manutenção dos genitores no plano de saúde da ECT. Pois bem, a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa para alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, por meio da qual se autorizou a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, não constando do acórdão recorrido que a genitora do reclamante estivesse incluída nas exceções previstas na referida cláusula, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a manutenção da genitora do reclamante no plano de saúde fornecido pela ECT, sob pena de ofensa às sentenças normativas proferidas pela SDC desta Corte e, consequentemente, de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Jurisprudência do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000380-78.2022.5.06.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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