- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021020-65.2015.5.04.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Diante da interposição de recurso extraordinário e versando a controvérsia sobre “Horas Extras. Invalidade do Regime de Compensação de Jornada. Previsão em Norma Coletiva”, questão relacionada com tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para que, termos do art. 1.030, II, do CPC, exercesse eventual juízo de retratação . 2. Cumpre destacar que se trata de contrato de trabalho firmado e encerrado antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No caso, esta Turma manteve o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválido o regime de compensação de jornada, estabelecido mediante norma coletiva, diante da constatação de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres, de que não tinha a reclamada autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de que havia prestação habitual de horas extras. 4. Pois bem, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado neste Tribunal. 6. Logo, mantém-se a decisão agravada proferida por este Colegiado e deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021020-65.2015.5.04.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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