JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154100-69.2009.5.02.0048

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154100-69.2009.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO CONFIGURAÇÃO) . A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que não está caracterizada a sucessão empresarial ou o grupo econômico. Nesse cenário, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não se constata, pois, afronta ao art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 - SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 266 DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). O Tribunal Regional entendeu não caracterizada a sucessão empresarial, de maneira que se torna inviável o processamento do apelo, no particular, por alegação de violação do art. 5º, caput e II, da CF, haja vista que a discussão não se esgota no referido dispositivo constitucional. Incide, portanto, a Súmula 266 do TST. Ademais, são inovatórias as alegações de violação dos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF, na medida em que não suscitadas nas razões do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0154100-69.2009.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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