JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020405-51.2022.5.04.0551

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020405-51.2022.5.04.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – O Tribunal Regional, embora questionado por meio dos embargos de declaração quanto à necessidade de determinação para que a empresa recolha, sobre as parcelas deferidas na presente ação, a sua cota parte e a do reclamante relativas ao plano de contribuição previdenciária, ainda que a Administradora do plano de previdência não participe da demanda, assim como, integralize a reserva matemática sobre as parcelas que deixaram de ser recolhidas à previdência privada, porque a parte reclamante não pode ser prejudicada, apenas reproduziu o trecho do acórdão do recurso ordinário, em que se negou a apreciar a questão ao fundamento de que, não havendo deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, nem estando a Eletrocee no polo passivo da lide, não cabe autorizar os descontos destinados ao plano de complementação de aposentadoria. 2 - A celeuma trazida à baila, na verdade, diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os pedidos de integração e reflexos das parcelas reconhecidas em juízo à entidade de previdência privada. Em outras palavras, a parte autora não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas o recolhimento de descontos para a Fundação ELETROCEEE (instituição de previdência privada) sobre as parcelas objeto da condenação. A pretensão, como se vê, é direcionada à ex-empregadora e está relacionada à obrigação inerente ao contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada. Assim, é necessária a manifestação da Corte Regional sobre as questões apontadas pelo reclamante, em razão do atual e pacífico entendimento da SbDI-1 desta Corte acerca da competência da Justiça Especializada para julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.166, fixou a tese jurídica no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda relativa ao recolhimento de descontos para a Fundação ELETROCEEE, sobre as parcelas objeto da condenação, ainda que adotando outros fundamentos, incidiu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante e do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020405-51.2022.5.04.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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