- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-82.2015.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Recai sobre a Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que se postula o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, em que declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, está em desacordo com o disposto no art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, determinando-se o retorno dos autos à Vara do trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise dos pedidos relativos aos reflexos das verbas deferidas na presente ação em contribuições para previdência complementar da Autora, como entender de direito, declara-se prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo Reclamado, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000925-82.2015.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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