- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo 0001009-25.2021.5.05.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível má-aplicação do artigo 71, caput, da CLT e divisada a transcendência política, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, destacando que havia extrapolação da jornada diária de seis horas. Ocorre que tal entendimento é dissonante da decisão do Tribunal Pleno desta Corte proferida no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, no qual prevaleceu a tese de que as regras especiais dos artigos 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e julgados de Turmas desta Corte Superior. Demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001009-25.2021.5.05.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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