- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012977-21.2016.5.18.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional julgou devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, ao empregado que laborava 8 horas por dia, em minas de subsolo. Registrou que a pausa prevista no aludido dispositivo não é incompatível com a do artigo 298 do mesmo diploma legal. 2. Contudo, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT em 12/12/2019, fixou tese no sentido de que as disposições especiais previstas nos artigos 293, 294 e 298 da CLT, que regulam a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Posteriormente, a SbDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado DEJT em 28/07/2023, ratificou o referido entendimento e decidiu pela inaplicabilidade do intervalo do artigo 71, caput , da CLT, ainda que em jornadas superiores a seis horas, tendo em vista a regra especial do artigo 298 da CLT, que assegura intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho, configurando jornada mais benéfica. Julgados. 3. Nesse sentido, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012977-21.2016.5.18.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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