- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010888-24.2016.5.15.0099, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Conforme consta do acórdão embargado, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessário esclarecer que o cálculo do valor devido será apurado conforme regular liquidação de sentença, observadas as disposições constantes em norma coletiva, incluindo aí, por certo, as datas das suas vigências e a existência ou não da necessidade do pagamento das horas extras, caso seja constatada a extrapolação da jornada prevista em norma coletiva. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. No caso, faz-se necessário esclarecer que, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva para adequar à tese proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), não há falar-se em violação do art. 60 da CLT. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010888-24.2016.5.15.0099. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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