- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020729-27.2015.5.04.0732, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno, no sentido de que “ há discussão sobre violações legais, em especial aos artigos 223-B; 223-E; 543; 818, I; 832, da CLT e artigos 373, I; artigos 389; 489, II do CPC; e artigos 186, 187 e 927, do CC e as quais foram minuciosamente detalhadas na fase processual de Recurso de Revista, de modo que resta preenchida a transcendência jurídica ” são extremamente genéricas, tanto que não indicam o tema recursal objeto de insurgência e não demonstram os motivos de fato e de direito pelos quais a Recorrente entendeu desacertada a decisão agravada. Desse modo, não há como conhecer do apelo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, nos tópicos. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não falar-se em violação dos dispositivos legais apontados, tampouco em divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido está baseado em mais de um fundamento e as razões de reforma, expendidas no Recurso de Revista, não abrangeram todos. Incidência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020729-27.2015.5.04.0732. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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