- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Mandado de Segurança 1000268-89.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE IMÓVEL. RESERVA DE COTA-PARTE DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. ATO COATOR EFETIVAMENTE IMPUGNADO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de valor do imóvel objeto de constrição nos autos, referente à cota-parte da impetrante. 2. Trata-se de ato judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos de Terceiro e, posteriormente, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Ademais, consoante registrado no acórdão regional, a impetrante efetivamente impugnou o ato mediante Embargos de Terceiro, sendo inviável a admissão da ação mandamental ante a aplicação da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 3. Evidencia-se, assim, conforme o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000268-89.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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