- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000690-25.2018.5.02.0705, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão, ora agravada, pois verifico que em recurso de revista, não foi indicado o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, a parte recorrente, no debate dos temas objeto de insurgência no recurso de revista, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar nos moldes do supracitado artigo celetista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO. A controvérsia versa sobre a aplicação do direito intertemporal, em especial quanto à aplicação das normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. No caso, o TRT entendeu que, a partir de 11/11/2017, a reclamante tem direito apenas ao pagamento do período suprimido do intervalo, conforme registrado nos cartões de ponto juntados, sendo indevidos os reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. Esta Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios porque sucumbente em parte. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais de eventuais créditos do reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000690-25.2018.5.02.0705. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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