- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001038-84.2018.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICAÇÃO DO TEMA REPETITVO 23. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL 1. A discussão se refere ao direito de recebimento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, em contrato em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Com ressalva do meu entendimento pessoal, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004) firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com isso, ficaram afastadas as teses de potencial violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada quando da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 para os fatos que tenham ocorrido a partir de sua vigência. 3. Quanto ao tema de fundo (intervalo intrajornada), a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante previsão em norma coletiva e autorização específica do Ministério do Trabalho, conforme previsão do art. 71, §3º, da CLT, desde que os trabalhadores não estejam submetidos a horas extras habituais (“regime de trabalho prorrogado de horas suplementares”) ou à regime de compensação de jornada (Ag-E-ED-RR-2102-08.2014.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2019). 4. No caso dos autos, é premissa assente a de que o trabalhador sempre usufruiu apenas 30 minutos de intervalo. No período imprescrito até 30/04/2016 , a Corte de origem consignou que houve pactuação de norma coletiva, autorização do Ministério do Trabalho e ausência de notícias sobre prorrogação de horas extras ou acordo de compensação. Logo, o acórdão regional, que negou o direito a horas extras, está em consonância com art. 71, §3º, da CLT e com a notória e iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Relativamente ao período entre 01/05/2016 a 10/11/2017 , o Tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia como extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, para o período posterior a 11/11/24 , com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o Colegiado regional assentou ser apenas o pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo. A partir disso e do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no Tema 23 da Tabela de IRRs, não há como reformar o acórdão de origem, eis que o primeiro período está de acordo com a redação original do art. 71, §4º, da CLT, aplicável à época e o segundo também observa a nova disciplina introduzida pela Lei 13.467/2017, cujas alterações aplicam-se aos fatos a partir dela ocorridos. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. MÓDULO DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1. O acolhimento da tese do trabalhador, no sentido de que estendia sua jornada em 25 minutos, esbarraria no óbice da Súmula 126/TST, haja vista que o acórdão regional registrou, entre outros, que “não parece crível que o reclamante tenha informado que chegava às 6h20 e sua testemunha tenha afirmado que também chegava neste horário, todavia o reclamante já estava no local e com café pronto.” 2. O pedido de cômputo do intervalo intrajornada suprimido no módulo diário da jornada de trabalho não foi examinado pelo acórdão regional sob a ótica pretendida pelo agravante (incidência da Súmula 297 do TST). Não fosse isso, sua tese tem por escopo o reconhecimento do direito aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Essa pretensão, no entanto, foi afastada diante do óbice da Súmula 126/TST, conforme acima analisado. Diante disso, o acórdão regional deve ser mantido, inexistindo razões para o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001038-84.2018.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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