JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001159-51.2014.5.02.0466

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001159-51.2014.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do art. 899, § 11, da CLT não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa nº 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS E REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista do reclamante em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional-minutos residuais e da negativa de prestação jurisdicional-reflexos em RSR, o que demonstra falta de interesse recursal para interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRAJETO INTERNO. Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. O TRT registrou que, diante da controvérsia entre os depoimentos das testemunhas sobre o tema, “ remanesce ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito perseguido, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu a contento, à míngua de outros elementos de prova nos autos ”. Opostos embargos de declaração, afirmou que o tempo despendido no deslocamento interno é inferior a 10 minutos diários. Como se vê, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, a decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho do reclamante, afirmando que o tempo despendido no deslocamento interno é inferior a 10 minutos diários. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que o autor gastava 30 minutos diários no deslocamento entre a portaria e seu local de trabalho seria necessário o reexame de fatos de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, que buscava a condenação da reclamada, ao pagamento como horas extras, de minutos residuais entre a marcação do ponto e o início da jornada contratual de trabalho. Entretanto, extrai-se do acórdão que o reclamante registrava o ponto antes do horário computado pela reclamada como de início efetivo da jornada. Por observar possível contrariedade à Súmula 366 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado, afirmando que não existem prejuízos ao autor, “ restando válida a cláusula normativa que estipulou a incorporação atinente ao descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, no percentual de 16,667%, conforme fixado pela cláusula 5.1 do Acordo Coletivo (pág. 10, ID 734a55ce). Afirmou, ainda, “ Ademais, ainda que ultrapassado o período de vigência da norma coletiva que definiu tal incorporação, deve ser respeitada a flexibilização das relações trabalhistas, cujo intuito, in casu, foi estabelecer critério distinto de cálculo do DSR's, porém, sem acarretar qualquer prejuízo financeiro aos seus empregados” . Extrai-se do acórdão que o TRT determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mesmo que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Por observar possível violação ao artigo 614, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA" E "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA" NO ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a integração das parcelas "diferenças de remuneração jornada noturna delta" e "diferenças de remuneração jornada noturna" no adicional noturno, sob pena de bis in idem . Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que referidas parcelas não se equiparam à parcela do adicional noturno, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista da reclamada em relação ao tema da negativa de prestação jurisdicional, o que demonstra falta de interesse recursal para interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV. O TRT negou provimento ao recurso ordinário que buscava a compensação do valor recebido pelo autor a título de "incentivo financeiro", no momento da rescisão contratual, afirmando que “ A referida verba tinha como objetivo incentivar o empregado a se desligar da empresa e foi quitada por mera liberalidade da demandada, não havendo se falar em enriquecimento sem causa do demandante. Indevida, portanto, a compensação pretendida, até porque, nesta reclamatória não foram deferidas verbas de igual título”. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA" E "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". O TRT condenou a reclamada à integração das parcelas "diferença remuneração jornada noturna" e "diferença remuneração jornada noturna delta" no aviso prévio, nas horas extras, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários e no FGTS acrescido da multa de 40%. Entretanto, consta no acórdão que as parcelas "diferença remuneração jornada noturna" e "diferença remuneração jornada noturna delta" foram estipuladas por norma coletiva, com previsão de natureza indenizatória. Por observar possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema da compensação e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO REGISTRADO NO PONTO, ANTERIOR AO HORÁRIO COMPUTADO PELA RECLAMADA COMO DE INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. Constata-se que a decisão do Regional manifestou-se sobre os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, efetivada a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no repouso semanal, afirmando que não existem prejuízos ao autor, “ restando válida a cláusula normativa que estipulou a incorporação atinente ao descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, no percentual de 16,667%, conforme fixado pela cláusula 5.1 do Acordo Coletivo (pág. 10, ID 734a55ce). Afirmou, ainda, “ Ademais, ainda que ultrapassado o período de vigência da norma coletiva que definiu tal incorporação, deve ser respeitada a flexibilização das relações trabalhistas, cujo intuito, in casu, foi estabelecer critério distinto de cálculo do DSR's, porém, sem acarretar qualquer prejuízo financeiro aos seus empregados” . Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mesmo que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Tem-se que o Regional firmou tese específica no tema e apresentou solução jurídica para a matéria, não restando configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO REGISTRADO NO PONTO, ANTERIOR AO HORÁRIO COMPUTADO PELA RECLAMADA COMO DE INÍCIO EFETIVO DA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário que buscava a condenação da reclamada ao pagamento como horas extras, de minutos residuais entre a marcação do ponto e anteriores ao início efetivo da jornada de trabalho do autor, afirmando que o reclamante começava a trabalhar às 14h55m. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de cinco minutos, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366 do TST. Constatada a existência de sobrejornada superior a cinco minutos antes do início efetivo do trabalho, impõe-se reconhecer como tempo de serviço aquele despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa. Tem-se que, no caso em exame, a partir do momento em que o empregado registrava o ponto já se encontrava à disposição da reclamada, se submetendo ao seu poder hierárquico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário do reclamante que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado, afirmando que não existem prejuízos ao autor, “ restando válida a cláusula normativa que estipulou a incorporação atinente ao descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, no percentual de 16,667%, conforme fixado pela cláusula 5.1 do Acordo Coletivo (pág. 10, ID 734a55ce).”. Afirmou, ainda, “ Ademais, ainda que ultrapassado o período de vigência da norma coletiva que definiu tal incorporação, deve ser respeitada a flexibilização das relações trabalhistas, cujo intuito, in casu, foi estabelecer critério distinto de cálculo do DSR's, porém, sem acarretar qualquer prejuízo financeiro aos seus empregados” . Extrai-se do acórdão recorrido que o Colegiado do TRT aplicou a previsão em norma coletiva que determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, contudo, mesmo em período em que ultrapassado o seu prazo de vigência. Em outras palavras, aplicou a tese da ultratividade da norma coletiva (entendimento da Súmula 277 do TST). Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a limitação do pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme artigo 614, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. V – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso em exame, o TRT registrou que “ é imprescindível existir a estipulação expressa da condição de "ampla e irrestrita" quitação das verbas atinentes ao extinto contrato de trabalho, não só nos instrumentos firmados com o empregado e a empresa, mas também nos ajustes coletivos aprovadores da medida, hipótese não verificada no Acordo Coletivo supra reportado” (destaquei) . Como se vê, ao contrário do que é alegado pela reclamada, a decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Destaca-se que o TRT não se manifestou sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a compensação dos valores percebidos a título de incentivo em eventual ação trabalhista e não foram opostos embargos de declaração sobre o tema. Óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA" E "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional determinou a integração das parcelas "diferença remuneração jornada noturna" e "diferença remuneração jornada noturna delta" no aviso prévio, nas horas extras, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários e no FGTS acrescido da indenização de 40%, afirmando que “ se o objetivo da norma era manter os ganhos básicos mensais, em face de decorrentes reduções da jornada diária, na forma como avençada, indiscutível que tais parcelas tenham natureza salarial, resultando ineficaz a cláusula normativa que tenta lhe atribuir caráter indenizatório ”. Diante disso, extrai-se do acórdão que tais parcelas foram criadas por instrumento coletivo, com previsão de natureza indenizatória. O entendimento desta Corte, quanto ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de reconhecer a validade da negociação coletiva que expressamente estipulou a natureza indenizatória das parcelas "diferença remuneração jornada noturna" e "diferença remuneração jornada noturna delta". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001159-51.2014.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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