JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000366-96.2022.5.05.0133

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000366-96.2022.5.05.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados anteriormente e que se encontravam em curso quando do início da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (natureza jurídica da parcela correspondente intervalo intrajornada irregularmente concedido). 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 4. Desse entendimento, não divergiu o Tribunal Regional, razão pela qual o recurso de revista não alcança admissão ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, seja majorada para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n.º 423 do TST). 3. No caso, o TRT considerou que “a existência de minutos excedentes da jornada de 8 horas não se mostram capazes de invalidar o regime de turnos ininterruptos de revezamento validamente instituído em norma coletiva, especialmente porque não comprovada a prestação de horas extras em quantidades significativas, de maneira habitual. Demais disso, a alegada supressão intervalar igualmente não teria o condão de descaracterizar o regime em referência, por aplicação analógica da Súmula nº 333 do TST”. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior havia sido firmada no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, ainda que a autora lograsse demonstrar a existência das horas extras habituais, encontra-se superada a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecido que a consequência jurídica da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é tão somente o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as circunstâncias do caso concreto, é devido ou não o pagamento de horas extras relativas à extrapolação dos limites legais para a contagem dos minutos residuais. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que, ainda que os cartões de ponto apresentados pela ré possam ser considerados válidos, “(...) o exame desses documentos demonstra que havia os alegados minutos residuais, que ultrapassavam os 10 minutos diários previstos na Súmula nº 366 do TST (...) Veja-se, a título de exemplo, o ocorrido em junho de 2017, no qual, conforme se depreende do confronto entre o controle de ponto de IDs. cff103d - Pág. 63/65 e o contracheque do mês respectivo, não houve o correto pagamento das horas extras prestadas a título de minutos residuais, tampouco havendo a regular compensação desses minutos, já que observa-se uma grande desproporção entre os minutos extras registrados e os eventuais atrasos da parte autora (...)”. 3. A aferição das teses recursais em sentido contrário, especialmente de que não houve incorreção no pagamento de horas à luz das normas coletivas vigentes, que a autora foi confessa no aspecto, ou de que as diferenças não teriam sido demonstradas, demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. 4. A própria argumentação da ré, que transcreve no agravo de instrumento trechos de depoimento da autora, bem como das normas coletivas que considera aplicáveis ao caso concreto, corrobora a necessidade de que, para se alterar a decisão, seria imperativa nova análise das provas. 5. Frise-se que a matéria não foi decidida à luz dos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus probatório, mas sim com amparo na prova efetivamente produzida, razão pela qual não se vislumbra violação legal também sob este aspecto. 6. Em tal contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com os termos da Súmula nº 366 deste Tribunal Superior segundo a qual “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (...)”. Incidem no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos deve ser considerada válida ou não. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, o TRT considerou que, não obstante “a redução do intervalo intrajornada estar autorizada pelas normas coletivas, não posso lhes conferir validade. Trata-se de medida de higiene e segurança do trabalho, cuja negociação para redução ou supressão não é possível, por implicar prejuízo à saúde e segurança do trabalhador. Com efeito, a norma coletiva que prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, estabelecendo um período mínimo de fruição de 30 minutos, é ineficaz porque em confronto com a Lei. Isso porque o §3º, do art. 71, da CLT, determina que somente por Ato do Ministério do Trabalho pode ocorrer a redução do intervalo”. 4. Todavia, considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, bem como a razoabilidade do tempo fixado (30 minutos), reputa-se válida a redução intervalar por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000366-96.2022.5.05.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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