JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010080-27.2022.5.03.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0010080-27.2022.5.03.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado, em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional” por não atender a exigência contida no artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. No tocante ao tema “grupo econômico – responsabilidade solidária” foi consignado o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a reclamada não impugna satisfatoriamente a fundamentação exposta na decisão agravada, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010080-27.2022.5.03.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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