JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000530-19.2022.5.02.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1000530-19.2022.5.02.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a responsabilidade solidária atribuída à agravante, ante o reconhecimento de grupo econômico. O acolhimento da pretensão da recorrente acerca da existência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Nesse sentido, verifica-se que a discussão aventada nos autos – "Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária" - tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000530-19.2022.5.02.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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