- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 1001143-94.2021.5.02.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação. 3. O e. TRT entendeu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, na medida em que “a reclamante realizava limpeza dos banheiros de escola pública municipal com grande movimento público e intensa circulação de pessoas (cerca de 700 alunos, além de funcionários e público externo)”. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001143-94.2021.5.02.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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