- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0011870-48.2020.5.15.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação aos temas “enquadramento sindical”, “horas extras” e “rescisão do contrato de trabalho” foi consignada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. No tocante ao tema “recolhimento previdenciário” foi registrado o óbice da Súmula 126 do TST. E quanto ao tema “honorários sucumbenciais” foi apontado o não atendimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não obstante, a parte se resume a afirmar que “Assim, é completamente equivocado o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois a Agravante colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora “trancado”. Ainda, observa-se que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional” (fl. 965). 3. Cumpre observar que não há a citação de nenhum dispositivo constitucional supostamente violado no agravo interno interposto. E ainda, ao finalizar o seu agravo, a reclamada requer “aplicando-se efeitos infringentes aos presentes Embargos e, via de consequência, a revisão da r. Decisão de fls., de acordo com as razões ora invocadas, por se tratar de um imperativo de ordem processual”. (fl. 966), demonstrando a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011870-48.2020.5.15.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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