JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000523-43.2020.5.05.0132

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0000523-43.2020.5.05.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, o reclamante não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. A apontada violação genérica ao art. 114 da CF/88, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo ou inciso repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000523-43.2020.5.05.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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