JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010314-29.2022.5.15.0151

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010314-29.2022.5.15.0151, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. REGIME 6X2. JORNADAS DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E OITO SEMANAIS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 6X2 com jornadas que totalizam 48 horas todas as semanas, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 4. Não se trata da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. Ao validar o referido regime, o Tribunal Regional dissentiu desse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010314-29.2022.5.15.0151. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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