- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0100556-20.2021.5.01.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inviável o exame da nulidade arguida, em virtude da preclusão, pois o reclamante não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício existente no acordão recorrido. Inteligência da Súmula n.º 297, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, evidenciando, sobretudo, a inexistência de subordinação apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa de intermediação digital. Neste contexto, a alteração do decidido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100556-20.2021.5.01.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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