- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-96.2023.5.10.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLATAFORMA DIGITAL COMO MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS E O USUÁRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que exerce suas atividades por meio de plataforma digital. No caso, o Tribunal Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos — insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela inexistência da relação de emprego, diante da autonomia reconhecida ao motorista no desempenho de suas atividades. Tal autonomia, conforme consignado pela Corte a quo , revela-se incompatível com o vínculo empregatício, cuja configuração exige a presença do requisito da subordinação. Exegese do art. 3.º da CLT. Desse modo, qualquer alegação em sentido contrário ao quadro fático fixado pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001334-96.2023.5.10.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.