- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0000639-97.2018.5.05.0462, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 09/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. TEMA 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. A Parte Agravante pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional , quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal “incompetência da Justiça do Trabalho”, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral . Com relação à matéria “ incompetência da Justiça do Trabalho ”, na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi , o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Quanto ao tema “ prescrição trintenária do FGTS ”, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a parte autora trabalhou para a ré de 01/10/1991 até 05/03/2019, tendo ajuizado ação trabalhista em 09.10.2018, requerendo os depósitos de FGTS não realizados durante a contratualidade, invocando a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do C. TST, com redação já atualizada por força da decisão do E. STF no ARE. 709.212-DF (Tema 608 da Repercussão Geral). A matéria atinente à prescrição de FGTS (Tema 608) foi julgada com fixação da tese de mérito em 13/11/2014 pelo Pleno do STF, com trânsito em julgado em 24/02/2015, nos seguintes termos: " O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ”. Por outro lado, para resguardar o princípio da segurança jurídica, foi determinada modulação dos efeitos, in verbis: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. Em outras palavras, o prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado de imediato nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição da pretensão ocorrer após a data de prolação da decisão da Excelsa Corte. Já quanto aos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em andamento em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE-709.212/DF) aplica-se a prescrição trintenária, limitada a 5 anos contados de tal data - portanto, 13/11/2019. Logo, quando o termo inicial for anterior a 13/11/2014, o lapso prescricional poderá ter o máximo de 30 anos, inexoravelmente limitado a 13/11/2019 - termo final para todos os lapsos prescricionais iniciados antes da decisão da Excelsa Corte. Trata-se de regra de transição criada, em sede de modulação de efeitos, para a aplicação do Tema 608 do ementário de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000639-97.2018.5.05.0462. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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