- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0000322-65.2019.5.05.0462, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 15/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. PRESCRIÇÃO DO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O acórdão regional decidiu com fundamento na Súmula 362, II, do C. TST, com redação já atualizada por força da decisão do E. STF no ARE. 709.212-DF (Tema 608 da Repercussão Geral). A matéria atinente à prescrição de FGTS (Tema 608) foi julgada com fixação da tese de mérito em 13/11/2014 pelo Pleno do STF, com trânsito em julgado em 24/02/2015, nos seguintes termos: " O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ". Por outro lado, para resguardar o princípio da segurança jurídica, foi determinada modulação dos efeitos, in verbis: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Em outras palavras, o prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado de imediato nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição da pretensão ocorrer após a data de prolação da decisão da Excelsa Corte. Já quanto aos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em andamento em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE-709.212/DF) aplica-se a prescrição trintenária, limitada a 5 anos contados de tal data - portanto, 13/11/2019. Logo, quando o termo inicial for anterior a 13/11/2014, o lapso prescricional poderá ter o máximo de 30 anos, limitado a 13/11/2019 - termo final para todos os lapsos prescricionais iniciados antes da decisão da Excelsa Corte. Trata-se de regra de transição criada, em sede de modulação de efeitos, para a aplicação do Tema 608 do ementário de Repercussão Geral. Nesse sentido, o acórdão recorrido, esclareceu que: “ a egrégia Corte Regional entendeu que deveria ser aplicada a prescrição quinquenal para o pedido de FGTS não recolhido, mesmo tendo sido a ação ajuizada em 21/03/2019, ou seja, dentro quinquênio que se seguiu ao referido julgamento proferido pelo E. STF, abarcado pela modulação dos seus efeitos. Verifica-se, dessa forma, que o egrégio Tribunal Regional, ao examinar a presente questão, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte, em possível contrariedade ao disposto na Súmula nº 362, II”. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000322-65.2019.5.05.0462. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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