- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0000837-85.2015.5.02.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela "sexta-parte" incide sobre os vencimentos integrais do empregado. Todavia, reconhece esta Corte que não se inserem na base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista na Constituição do Estado de São Paulo, as gratificações GEA, FIXA, EXTRA, EXECUTIVA e GERAL, ilustrativamente, porque excluídas por lei complementar específica da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias . A corroborar esse entendimento jurisprudencial, frise-se que o empregador público, da administração direta, autárquica e fundacional, está sujeito cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho, que têm significativo fundo constitucional, e às regras e princípios objetivos do caput do art. 37 da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência). Desse modo, as vantagens materiais concedidas aos empregados públicos não podem ser criadas informalmente ou irregularmente, obedecendo, regra geral, aos critérios procedimentais inerentes ao Poder Público e enfatizados pelo caput do art. 37 da Constituição. Saliente-se que, conforme o teor do inciso X do art. 37 da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao adicional de periculosidade , tendo em vista que não há previsão legal para a exclusão do referido adicional da base de cálculo da "sexta parte", por ser componente da remuneração, inserindo-se no conceito de vencimentos integrais a que alude o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Julgados. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000837-85.2015.5.02.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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