JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000816-61.2022.5.02.0050

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000816-61.2022.5.02.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual conhecido e provido o recurso de revista do autor. Ressaltou-se que a Constituição do Estado de São Paulo concede aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado "sexta parte" dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129: “ Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição ”. Ressaltou-se, portanto, que o referido dispositivo determina, expressamente, que o servidor faz jus à "sexta parte" dos vencimentos integrais. Assim, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em regra, os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que a norma estadual assim prevê. Esclareceu-se, na decisão ora agravada, que, conquanto esta Corte adote o entendimento de que não se inserem na base de cálculo as gratificações excluídas por lei específica que as criou, o mesmo não ocorre em relação ao adicional de insalubridade, citado no acórdão regional, tendo em vista que não há previsão legal para a exclusão do referido adicional da base de cálculo da "sexta parte", inserindo-se no conceito de vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo. Nesse contexto, considerando que o adicional de insalubridade é verba de natureza salarial, concluiu-se que ele deve integrar a base de cálculo da parcela "sexta-parte". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000816-61.2022.5.02.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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