- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-80.2011.5.15.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO, POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, caput e X, da CF, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A partir da diretriz do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obsta o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO, POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE MEDIANTE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TAL LEI ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO (ART. 37, X; ART. 61, §1º, II, "a"; ART. 169, § 1º, I e II, CF). 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA . O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ, ocorrido em 28.08.2014, em sede de repercussão geral, decidiu que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia , deflagra ofensa direta à ordem constitucional, bem como encontra vedação pela Súmula Vinculante 37 do STF. No caso concreto , a extensão de reajustes salariais com suporte na interpretação de Lei Estadual n. 8.898/94 e Decretos Estaduais 39.877/94 e 41.554/97, em relação à política de reajuste salarial da FAMEMA - autarquia de regime especial, prevendo a observância dos índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, está em desconformidade com o atual entendimento do STF. Em síntese, a concessão de reajustes salariais por resoluções do CRUESP, com suporte no princípio da isonomia, sem a presença de lei específica de iniciativa do chefe do poder executivo, incorre em violação ao artigo 37, caput e X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília a fim de se julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Faculdade de Medicina de Marília . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001073-80.2011.5.15.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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