- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000729-76.2021.5.02.0362, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prêmios pelo alcance de metas não se confundem com o pagamento de comissões por vendas, o que repele a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST à espécie. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte local, ao entender aplicável a OJ nº 397 da SBDI-I não especificou qual parcela compõe a parte variável da remuneração do reclamante, limitando-se a consignar que se tratava de "parte variável (produção)", tampouco foram opostos embargos de declaração, aspecto que inviabiliza a cognição dessa matéria por este Tribunal, ante o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000729-76.2021.5.02.0362. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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