- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002040-22.2015.5.06.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO NÃO COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 340/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015 . Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO NÃO COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da extrapolação da jornada e pela inobservância do intervalo intrajornada, registrou que deveria ser observada a diretriz da Súmula 340/TST. A análise das premissas fáticas consignadas no acórdão regional revela que a remuneração do empregado era composta de salário fixo mais prêmios, pagos em razão do atingimento de metas estipuladas pela Reclamada. 2. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST, mas a Súmula 264/TST. Do mesmo modo, prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é inaplicável a Súmula 340/TST no que diz respeito às horas extras deferidas em razão da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002040-22.2015.5.06.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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